+Artigo 183.o Requisitos de avaliação do efeito da proteção pessoal de crédito aplicáveis às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, às posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, às posições em risco sobre empresas, quando sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, e às posições em risco sobre a carteira de retalho
---+Artigo 183.o 1.
---+Article 183 1a.
---+Artigo 183.o 2.
---+Artigo 183.o 3.
---+Artigo 183.o 4.
---+Artigo 183.o 5.
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Artigo 183.o Requisitos de avaliação do efeito da proteção pessoal de crédito aplicáveis às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, às posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público, às posições em risco sobre empresas, quando sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, e às posições em risco sobre a carteira de retalho
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 183.o 1.
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Em relação aos garantes e às garantias elegíveis, são aplicáveis os seguintes requisitos:
a)
As instituições devem dispor de critérios claramente especificados no que diz respeito aos tipos de garantes por elas reconhecidos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;
b)
Os garantes reconhecidos ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos devedores nos termos dos artigos 171.o, 172.o e 173.o;
▼M17
c)
As garantias são comprovadas por escrito, não são revogáveis nem modificáveis por iniciativa do garante, vigoram até ser assegurado o cumprimento integral da obrigação de crédito, no limite do montante e dos termos da garantia, e têm força executiva em relação ao garante numa jurisdição em que este dispõe de ativos que possam ser objeto de uma decisão judicial e da respetiva execução;
▼M17
d)
A garantia é incondicional.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), entende-se por «garantia incondicional» uma garantia em que o contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto da instituição mutuante e que possa impedir que o garante seja obrigado a pagar atempadamente em caso de incumprimento do devedor ou de não pagamento pelo devedor inicial. Uma cláusula do contrato de proteção de crédito que preveja que uma diligência devida deficiente ou uma fraude por parte da instituição mutuante anula ou reduz o âmbito da garantia oferecida pelo garante não exclui que essa garantia seja considerada incondicional. As garantias em que o pagamento pelo garante esteja sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor e que apenas cubram as perdas remanescentes após a instituição ter concluído o processo de negociação são consideradas incondicionais.
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Article 183 1a.
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Institutions may recognise unfunded credit protection by using either the PD/LGD modelling adjustment approach, in accordance with this Article and subject to the requirement set out in paragraph 4 of this Article, or the substitution of risk parameters approach under A-IRB in accordance with Article 236a and subject to the eligibility requirements of Chapter 4. Institutions shall have clear policies for assessing the effects of unfunded credit protection on risk parameters. The policies of the institutions shall be consistent with their internal risk management practices and shall reflect the requirements of this Article. Those policies shall clearly specify which of the specific methods described in this paragraph are used for each rating system, and institutions shall apply those policies consistently over time.
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Artigo 183.o 2.
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A instituição deve dispor de critérios claros para o ajustamento dos seus graus, categorias de risco e estimativas de LGD e, no caso dos montantes a receber adquiridos e elegíveis sobre a carteira de retalho, de um processo de afetação das posições em risco por graus ou categorias, a fim de refletir o impacto das garantias no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Estes critérios devem preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 171.o, 172.o e 173.o. Os critérios devem ser plausíveis e intuitivos. Devem ter em conta a capacidade e a disponibilidade do garante para executar a garantia, o calendário provável de quaisquer pagamentos por parte do garante, o grau de correlação entre a capacidade do garante para executar a garantia e a capacidade de reembolso do devedor e o grau de risco residual perante o devedor.
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Artigo 183.o 3.
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Os requisitos estabelecidos no presente artigo em matéria de garantias são igualmente aplicáveis aos derivados de crédito com um único titular. No que respeita aos desfasamentos entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência do derivado de crédito ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, são aplicáveis os requisitos estabelecidos no artigo 216.o, n.o 2. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho e os montantes a receber adquiridos elegíveis, o presente número é aplicável ao processo de afetação das posições por grau ou categoria. Os critérios devem ter em conta a estrutura de pagamento do derivado de crédito e devem permitir avaliar de forma conservadora o respetivo impacto sobre o nível e o calendário das recuperações dos montantes devidos. A instituição deve ter em conta a medida em que subsistem outras formas de risco residual. Os derivados de crédito do tipo «primeiro incumprimento» (first-to-default) podem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível. Todavia, os derivados de crédito do tipo «segundo incumprimento» (second-to-default) e todos os outros derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default) não podem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível.
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Artigo 183.o 4.
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Caso as instituições reconheçam a proteção pessoal de crédito através do método de modelização do ajustamento PD/LGD, não pode ser aplicado à parte abrangida da posição em risco subjacente um ponderador de risco inferior ao limite mínimo de RW do prestador da proteção. Para esse efeito, o limite mínimo de RW do prestador da proteção é calculado utilizando a mesma PD, LGD e função de ponderação de risco que as aplicáveis à posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 236.o-A.
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Artigo 183.o 5.
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Para as garantias relativas às posições em risco sobre a carteira de retalho, os requisitos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 são igualmente aplicáveis à afetação das posições por grau ou categoria, bem como à estimativa de PD.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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