+Artigo 183.o 3.

Artigo 183.o 3.

Os requisitos estabelecidos no presente artigo em matéria de garantias são igualmente aplicáveis aos derivados de crédito com um único titular. No que respeita aos desfasamentos entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência do derivado de crédito ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, são aplicáveis os requisitos estabelecidos no artigo 216.o, n.o 2. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho e os montantes a receber adquiridos elegíveis, o presente número é aplicável ao processo de afetação das posições por grau ou categoria.

Os critérios devem ter em conta a estrutura de pagamento do derivado de crédito e devem permitir avaliar de forma conservadora o respetivo impacto sobre o nível e o calendário das recuperações dos montantes devidos. A instituição deve ter em conta a medida em que subsistem outras formas de risco residual.

Os derivados de crédito do tipo «primeiro incumprimento» (first-to-default) podem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível. Todavia, os derivados de crédito do tipo «segundo incumprimento» (second-to-default) e todos os outros derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default) não podem ser reconhecidos como proteção pessoal de crédito elegível.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito