+Artigo 184.o 2.
|
Artigo 184.o 2.
A estrutura da linha de crédito deve assegurar que a instituição disponha, em todas as circunstâncias previsíveis, da propriedade e do controlo efetivos de todos os pagamentos em numerário a título dos montantes a receber. Em caso de pagamentos diretos do devedor ao vendedor ou à entidade gestora (servicer), a instituição verifica regularmente se estes pagamentos lhe foram transmitidos integralmente e em conformidade com as condições contratuais. As instituições devem dispor de procedimentos destinados a garantir que a propriedade dos montantes a receber adquiridos e dos fluxos de tesouraria seja protegida em caso de declaração de falência ou outros recursos judiciais suscetíveis de atrasar significativamente a capacidade do mutuante para liquidar ou ceder os montantes a receber ou para manter o controlo sobre os fluxos de tesouraria.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|