+Artigo 184.o 2.

Artigo 184.o 2.

A estrutura da linha de crédito deve assegurar que a instituição disponha, em todas as circunstâncias previsíveis, da propriedade e do controlo efetivos de todos os pagamentos em numerário a título dos montantes a receber. Em caso de pagamentos diretos do devedor ao vendedor ou à entidade gestora (servicer), a instituição verifica regularmente se estes pagamentos lhe foram transmitidos integralmente e em conformidade com as condições contratuais. As instituições devem dispor de procedimentos destinados a garantir que a propriedade dos montantes a receber adquiridos e dos fluxos de tesouraria seja protegida em caso de declaração de falência ou outros recursos judiciais suscetíveis de atrasar significativamente a capacidade do mutuante para liquidar ou ceder os montantes a receber ou para manter o controlo sobre os fluxos de tesouraria.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito