+Artigo 184.o Requisitos aplicáveis aos montantes a receber adquiridos
---+Artigo 184.o 1.
---+Artigo 184.o 2.
---+Artigo 184.o 3.
---+Artigo 184.o 4.
---+Artigo 184.o 5.
---+Artigo 184.o 6.

Artigo 184.o Requisitos aplicáveis aos montantes a receber adquiridos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 184.o 1.
Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação para os montantes a receber adquiridos, as instituições devem assegurar o respeito das condições estabelecidas nos n.os 2 a 6.
Artigo 184.o 2.
A estrutura da linha de crédito deve assegurar que a instituição disponha, em todas as circunstâncias previsíveis, da propriedade e do controlo efetivos de todos os pagamentos em numerário a título dos montantes a receber. Em caso de pagamentos diretos do devedor ao vendedor ou à entidade gestora (servicer), a instituição verifica regularmente se estes pagamentos lhe foram transmitidos integralmente e em conformidade com as condições contratuais. As instituições devem dispor de procedimentos destinados a garantir que a propriedade dos montantes a receber adquiridos e dos fluxos de tesouraria seja protegida em caso de declaração de falência ou outros recursos judiciais suscetíveis de atrasar significativamente a capacidade do mutuante para liquidar ou ceder os montantes a receber ou para manter o controlo sobre os fluxos de tesouraria.
Artigo 184.o 3.

A instituição controla tanto a qualidade dos montantes a receber adquiridos como a situação financeira do vendedor e da entidade gestora. É aplicável o seguinte:

a) 

A instituição aprecia a correlação entre a qualidade dos montantes a receber adquiridos e a situação financeira do vendedor e da entidade gestora e dispõe de políticas e procedimentos internos que assegurem salvaguardas adequadas face a quaisquer contingências, incluindo a atribuição de uma notação interna de risco a cada vendedor e entidade gestora;

b) 

A instituição dispõe de políticas e procedimentos claros e eficazes para determinar a elegibilidade do vendedor e da entidade gestora. A instituição ou o seu mandatário analisam periodicamente os vendedores e as entidades gestoras a fim de verificar a exatidão dos relatórios por eles elaborados, identificar situações de fraude ou deficiências operacionais e controlar a qualidade das políticas de crédito do vendedor e das políticas e procedimentos de cobrança da entidade gestora. As conclusões dessas análises devem ser documentadas;

c) 

A instituição avalia as características dos conjuntos de montantes a receber adquiridos, incluindo os adiantamentos, os antecedentes do vendedor em matéria de atrasos de pagamento, as dívidas de cobrança duvidosa e respetivas provisões, as condições de pagamento e as eventuais contas de contrapartes;

d) 

A instituição dispõe de políticas e procedimentos eficazes para controlar, numa base agregada, as concentrações de risco sobre um único devedor, tanto no âmbito de um dado conjunto de montantes a receber adquiridos como entre diferentes categorias;

e) 

A instituição assegura o envio tempestivo de relatórios suficientemente pormenorizados pela entidade gestora sobre a evolução dos prazos e a redução dos montantes a receber, de modo a garantir, por um lado, a conformidade com os seus critérios de elegibilidade e políticas de concessão de adiantamentos para os montantes a receber adquiridos e, por outro, a possibilidade de controlo e confirmação das condições de venda do vendedor e da eventual redução dos montantes a receber.

Artigo 184.o 4.
A instituição dispõe de sistemas e procedimentos para identificar tempestivamente qualquer deterioração da situação financeira do vendedor e da qualidade dos montantes a receber adquiridos, bem como para sanar de forma ativa os problemas que possam vir a surgir. Em especial, a instituição dispõe de políticas, procedimentos e sistemas de informação claros e eficazes para identificar qualquer infração aos termos contratuais, bem como de políticas e procedimentos claros e eficazes para interpor ações judiciais e para solucionar os problemas relacionados com os montantes a receber adquiridos.
Artigo 184.o 5.
A instituição dispõe de políticas e procedimentos claros e eficazes para o controlo dos montantes a receber adquiridos, do crédito e da tesouraria. Em especial, devem existir políticas internas estabelecidas por escrito que especifiquem todos os elementos relevantes do programa de aquisição de montantes a receber, incluindo as taxas dos adiantamentos, as cauções elegíveis, a documentação necessária, os limites de concentração e o tratamento a aplicar aos fluxos de tesouraria. Estes elementos têm devidamente em conta todos os fatores relevantes e significativos, incluindo a situação financeira do vendedor e da entidade gestora, as concentrações de risco e a evolução da qualidade dos montantes a receber adquiridos e da clientela do vendedor, devendo os sistemas internos assegurar que só sejam adiantados fundos mediante a apresentação de determinadas cauções e documentação.
Artigo 184.o 6.
A instituição dispõe de um processo interno eficaz para controlar a observância de todas as suas políticas e procedimentos internos. Esse processo inclui auditorias regulares de todas as fases críticas do programa da instituição para a aquisição de montantes a receber, a verificação da separação das funções entre, por um lado, a avaliação do vendedor e da entidade gestora e a avaliação do devedor e entre, por outro, a avaliação e a auditoria do vendedor e da entidade gestora, bem como a avaliação das operações de processamento administrativo, com particular destaque para as qualificações, a experiência, o nível de efetivos e os sistemas informáticos utilizados.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito