+Artigo 194.o 4.

Artigo 194.o 4.

As instituições só podem reconhecer a proteção real de crédito no cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito quando a instituição mutuante tiver o direito de liquidar ou reter atempadamente os ativos em que se baseia a proteção em caso de incumprimento, insolvência ou falência – ou qualquer outro evento de crédito previsto na documentação da operação – do devedor e, quando aplicável, do depositário da caução. O nível de correlação entre o valor dos ativos utilizados para a proteção e a qualidade de crédito do devedor não deve ser excessivo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito