+Artigo 194.o Princípios que regem a elegibilidade das técnicas de redução do risco de crédito
---+Artigo 194.o 1.
---+Artigo 194.o 2.
---+Artigo 194.o 3.
---+Artigo 194.o 4.
---+Artigo 194.o 5.
---+Artigo 194.o 6.
---+Artigo 194.o 7.
---+Artigo 194.o 8.
---+Artigo 194.o 9.

Artigo 194.o Princípios que regem a elegibilidade das técnicas de redução do risco de crédito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 194.o 1.
A técnica utilizada para prestar proteção de crédito, conjugada com as ações e medidas adotadas e os procedimentos e políticas aplicados pela instituição mutuante devem resultar em acordos de proteção de crédito que produzam efeitos jurídicos e tenham força executiva em todas as jurisdições relevantes.

A instituição mutuante fornece, a pedido da autoridade competente, a versão escrita mais recente do parecer ou pareceres jurídicos independentes e fundamentados que tenha utilizado para determinar se o contrato ou contratos de proteção de crédito satisfazem a condição estabelecida no primeiro parágrafo.

Artigo 194.o 2.
A instituição mutuante toma todas as medidas necessárias para garantir a eficácia do mecanismo de proteção de crédito e para dar resposta aos riscos relacionados com esse mecanismo.
Artigo 194.o 3.

As instituições só podem reconhecer a proteção real de crédito no cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito se os ativos utilizados para proteção preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Estão incluídos na lista de ativos elegíveis constante dos artigos 197.o a 200.o, consoante aplicável; e

b) 

São suficientemente líquidos e o seu valor ao longo do tempo é suficientemente estável para garantir uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.

Artigo 194.o 4.
As instituições só podem reconhecer a proteção real de crédito no cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito quando a instituição mutuante tiver o direito de liquidar ou reter atempadamente os ativos em que se baseia a proteção em caso de incumprimento, insolvência ou falência – ou qualquer outro evento de crédito previsto na documentação da operação – do devedor e, quando aplicável, do depositário da caução. O nível de correlação entre o valor dos ativos utilizados para a proteção e a qualidade de crédito do devedor não deve ser excessivo.
Artigo 194.o 5.
No caso da proteção pessoal de crédito, o prestador da proteção só pode ser considerado elegível nessa qualidade se estiver incluído na lista de prestadores de proteção elegíveis constante dos artigos 201.o ou 202.o, consoante aplicável.
Artigo 194.o 6.

No caso da proteção pessoal de crédito, o acordo de proteção só pode ser considerado elegível nessa qualidade se preencher as duas condições seguintes:

a) 

Está incluído na lista de acordos de proteção elegíveis constante dos artigos 203.o e 204.o, n.o 1;

b) 

Produz efeitos jurídicos e tem força executiva nas jurisdições relevantes, garantindo uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.

c) 

O prestador da proteção satisfaz os critérios enunciados no n.o 5.

Artigo 194.o 7.
A proteção de crédito deve cumprir os requisitos enunciados na Secção 3, consoante aplicável.
Artigo 194.o 8.
A instituição deve estar em condições de demonstrar às autoridades competentes que dispõe de procedimentos adequados de gestão do risco para controlar os riscos a que pode ficar exposta em resultado das suas práticas de redução do risco de crédito.
Artigo 194.o 9.
Não obstante o facto de uma redução do risco de crédito ter sido tida em conta para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas, as instituições devem continuar a efetuar uma avaliação completa do risco de crédito das posições em risco subjacentes e estar em condições de demonstrar o cumprimento desta obrigação às autoridades competentes. No caso de operações de recompra e de operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de concessão ou contração de empréstimos de mercadorias, a posição em risco subjacente é considerada, apenas para efeitos do presente número, o montante líquido da posição em risco.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito