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+Artigo 194.o 6. |
Artigo 194.o 6.No caso da proteção pessoal de crédito, o acordo de proteção só pode ser considerado elegível nessa qualidade se preencher as duas condições seguintes:
a)
Está incluído na lista de acordos de proteção elegíveis constante dos artigos 203.o e 204.o, n.o 1;
b)
Produz efeitos jurídicos e tem força executiva nas jurisdições relevantes, garantindo uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.
c)
O prestador da proteção satisfaz os critérios enunciados no n.o 5. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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