+Artigo 194.o 6.

Artigo 194.o 6.

No caso da proteção pessoal de crédito, o acordo de proteção só pode ser considerado elegível nessa qualidade se preencher as duas condições seguintes:

a) 

Está incluído na lista de acordos de proteção elegíveis constante dos artigos 203.o e 204.o, n.o 1;

b) 

Produz efeitos jurídicos e tem força executiva nas jurisdições relevantes, garantindo uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.

c) 

O prestador da proteção satisfaz os critérios enunciados no n.o 5.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito