+Artigo 194.o 9.
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Artigo 194.o 9.
Não obstante o facto de uma redução do risco de crédito ter sido tida em conta para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas, as instituições devem continuar a efetuar uma avaliação completa do risco de crédito das posições em risco subjacentes e estar em condições de demonstrar o cumprimento desta obrigação às autoridades competentes. No caso de operações de recompra e de operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de concessão ou contração de empréstimos de mercadorias, a posição em risco subjacente é considerada, apenas para efeitos do presente número, o montante líquido da posição em risco.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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