+Artigo 197.o 5.

Artigo 197.o 5.

As instituições podem utilizar ações ou unidades de participação em OIC como cauções elegíveis quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;

▼C2

b) 

Os OIC estão limitados, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos dos n.os 1 e 4;

▼B

c) 

Os OIC satisfazem as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3.

Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo são igualmente aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes.

O facto de OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as unidades de participação ou ações desse organismo sejam elegíveis como caução.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito