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+Artigo 197.o 5. |
Artigo 197.o 5.As instituições podem utilizar ações ou unidades de participação em OIC como cauções elegíveis quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;
b)
Os OIC estão limitados, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos dos n.os 1 e 4;
c)
Os OIC satisfazem as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3. Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo são igualmente aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes. O facto de OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as unidades de participação ou ações desse organismo sejam elegíveis como caução. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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