+Artigo 197.o Elegibilidade das cauções no âmbito de todas as metodologias e métodos
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---+Artigo 197.o 8.
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Artigo 197.o Elegibilidade das cauções no âmbito de todas as metodologias e métodos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 197.o 1.
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As instituições podem utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis no âmbito de todas as metodologias e métodos:
a)
Depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou instrumentos equiparados a numerário detidos pela mesma;
▼M17
b)
Títulos de dívida, emitidos por governos centrais ou bancos centrais, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI ou de uma agência de crédito à exportação, sempre que:
i)
a ECAI ou agência de crédito à exportação tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e
ii)
a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2, 3 ou 4 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação da s posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais nos termos do capítulo 2;
c)
Títulos de dívida, emitidos por instituições, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, sempre que:
i)
a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e
ii)
a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do capítulo 2;
d)
Títulos de dívida, emitidos por outras entidades, que tenham sido objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, sempre que:
i)
a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e
ii)
a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do capítulo 2;
e)
Títulos de dívida que foram objeto de uma avaliação de crédito de curto prazo por parte de uma ECAI, sempre que:
i)
a ECAI tenha sido designada pela instituição para efeitos do capítulo 2, e
ii)
a EBA tenha determinado que a avaliação de crédito está associada ao grau 1, 2 ou 3 da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco de curto prazo nos termos do capítulo 2;
▼B
f)
Títulos de capital ou obrigações convertíveis incluídos num índice principal;
▼M17
▼M5
h)
Posições de titularização que não sejam posições de retitularização e que sejam objeto de um ponderador de risco de 100 % ou inferior, nos termos dos artigos 261.o a 264.o.
▼B
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Artigo 197.o 2.
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Para efeitos do n.o 1, alínea b), os 'títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais' incluem cumulativamente:
a)
Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o, n.o 2;
b)
Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público cujas posições em risco são tratadas como posições sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4;
c)
Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o, n.o 2;
d)
Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o.
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Artigo 197.o 3.
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Para efeitos do n.o 1, alínea c), os 'títulos de dívida emitidos por instituições' incluem cumulativamente:
a)
Títulos de dívida emitidos pelas administrações regionais ou autoridades locais que não sejam os títulos de dívida a que se refere o n.o 2, alínea a);
b)
Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público em relação às quais as posições em risco são tratadas nos termos do artigo 116.o, n.os 1 e 2;
c)
Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento distintos daqueles aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o, n.o 2.
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Artigo 197.o 4.
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As instituições podem utilizar como caução elegível títulos de dívida emitidos por outras instituições ou empresas de investimento e que não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, desde que esses títulos de dívida satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
▼B
a)
Estão cotados numa bolsa reconhecida;
b)
São elegíveis como títulos de dívida com prioridade de primeiro grau;
c)
Todas as outras emissões notadas da instituição emitente com a mesma graduação são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições ou das posições em risco de curto prazo a título do Capítulo 2;
d)
A instituição mutuante não dispõe de informação que indique que a emissão justificaria uma avaliação de crédito abaixo da indicada na alínea c);
e)
A liquidez de mercado do instrumento é suficiente para esses fins.
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Artigo 197.o 5.
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As instituições podem utilizar ações ou unidades de participação em OIC como cauções elegíveis quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;
▼C2
b)
Os OIC estão limitados, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos dos n.os 1 e 4;
▼B
c)
Os OIC satisfazem as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3.
Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo são igualmente aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes. O facto de OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as unidades de participação ou ações desse organismo sejam elegíveis como caução.
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Artigo 197.o 6.
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Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, se um OIC («o OIC inicial»), ou qualquer dos seus OIC subjacentes, não estiver limitado, em matéria de investimentos, a instrumentos elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, aplica-se o seguinte:
a)
Se as instituições aplicarem a metodologia baseada na composição, a que se referem o artigo 132.o-A, n.o 1, ou o artigo 152.o, n.o 2, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos pelo OIC que sejam elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo;
b)
Se as instituições aplicarem a metodologia baseada no mandato, a que se referem o artigo 132-A.o, n.o 2, ou o artigo 152, n.o 5, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos por esse OIC que sejam elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OIC subjacentes, investiu em instrumentos não elegíveis até ao limite máximo permitido nos respetivos mandatos.
Se qualquer OIC subjacente tiver ele próprio OIC subjacentes, as instituições podem utilizar ações ou unidades de participação no OIC inicial como cauções elegíveis desde que apliquem a metodologia estabelecida no primeiro parágrafo. Caso os ativos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:
a)
Calculam o valor total dos ativos não elegíveis;
b)
Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos ativos elegíveis.
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Artigo 197.o 7.
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Relativamente ao n.o 1, alíneas b) a e), quando um título de dívida for objeto de duas avaliações de crédito por ECAI, as instituições aplicam a avaliação menos favorável. Se um título de dívida for objeto de mais de duas avaliações de crédito por ECAI, as instituições aplicam as duas avaliações mais favoráveis. Se as duas notações mais favoráveis forem diferentes, as instituições aplicam a menos favorável das duas.
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Artigo 197.o 8.
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A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:
a)
Os índices principais a que se referem o n.o 1, alínea f), do presente artigo, o artigo 198.o, n.o 1, alínea a), o artigo 224.o, n.os 1 e 4, e o artigo 299.o, n.o 2, alínea e);
b)
As bolsas reconhecidas a que se referem o n.o 4, alínea a), do presente artigo, o artigo 198.o, n.o 1, alínea a), o artigo 224.o, n.os 1 e 4, o artigo 299.o, n.o 2, alínea e), o artigo 400.o, n.o 2, alínea k), o artigo 416.o, n.o 3, alínea e), o artigo 428.o, n.o 1, alínea c), e o Anexo III, ponto 72, nas condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72).
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014. São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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