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+Artigo 198.o 1. |
Artigo 198.o 1.Além da caução estabelecida no artigo 197.o, se uma instituição utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras definido no artigo 223.o, pode utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis:
a)
Títulos de capital ou obrigações convertíveis não incluídos num índice principal, mas negociados numa bolsa reconhecida;
b)
Ações ou unidades de participação em OIC, quando ambas as seguintes condições estiverem preenchidas:
i)
As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;
ii)
O OIC está limitado, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos mencionados na alínea a) do presente parágrafo. Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número são também aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes. O facto de um OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as ações ou unidades de participação desse organismo sejam elegíveis como caução. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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