+Artigo 198.o Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método Integral sobre Cauções Financeiras
---+Artigo 198.o 1.
---+Artigo 198.o 2.

Artigo 198.o Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método Integral sobre Cauções Financeiras

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 198.o 1.

Além da caução estabelecida no artigo 197.o, se uma instituição utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras definido no artigo 223.o, pode utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis:

a) 

Títulos de capital ou obrigações convertíveis não incluídos num índice principal, mas negociados numa bolsa reconhecida;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC, quando ambas as seguintes condições estiverem preenchidas:

i) 

As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;

ii) 

O OIC está limitado, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos mencionados na alínea a) do presente parágrafo.

Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número são também aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes.

O facto de um OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as ações ou unidades de participação desse organismo sejam elegíveis como caução.

Artigo 198.o 2.

Se o OIC, ou qualquer OIC subjacente, não estiver limitado, em matéria de investimentos, a instrumentos que sejam elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, aplica-se o seguinte:

a) 

Se as instituições aplicarem a metodologia baseada na composição, a que se referem o artigo 132.o-A, n.o 1, ou o artigo 152.o, n.o 2, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC, até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos pelo OIC que sejam elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo;

b) 

Se as instituições aplicarem a metodologia baseada no mandato, a que se referem o artigo 132-A.o, n.o 2, ou o artigo 152, n.o 5, no que diz respeito a posições em risco diretas sobre um OIC, podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC, até um montante igual ao valor dos instrumentos detidos por esse OIC que sejam elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e os elementos referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OIC subjacentes, investiu em instrumentos não elegíveis até ao limite máximo permitido nos respetivos mandatos.

Caso os instrumentos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:

a) 

Calculam o valor total dos instrumentos não elegíveis;

b) 

Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos instrumentos elegíveis.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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