+Artigo 199.o 3.

Artigo 199.o 3.

As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário residencial bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, com taxas de perdas que não excedam nenhum dos seguintes limites:

▼M17

a) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea a), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,3  %;

b) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea b), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,5  %.

▼B

Quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo não for preenchida num determinado ano, as instituições não devem utilizar o tratamento previsto no referido parágrafo até que ambas as condições voltem a estar satisfeitas num ano posterior.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito