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+Artigo 199.o 3. |
Artigo 199.o 3.As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário residencial bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, com taxas de perdas que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a)
O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea a), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,3 %;
b)
O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea b), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,5 %. Quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo não for preenchida num determinado ano, as instituições não devem utilizar o tratamento previsto no referido parágrafo até que ambas as condições voltem a estar satisfeitas num ano posterior. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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