+Artigo 199.o Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método IRB
---+Artigo 199.o 1.
---+Artigo 199.o 2.
---+Artigo 199.o 3.
---+Article 199 4.
---+Article 199 4a.
---+Artigo 199.o 5.
---+Artigo 199.o 6.
---+Artigo 199.o 7.
---+Artigo 199.o 8.
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Artigo 199.o Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método IRB
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 199.o 1.
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Para além das cauções a que se referem os artigos 197.o e 198.o, as instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB podem também utilizar as seguintes formas de caução:
a)
Cauções imobiliárias nos termos dos n.os 2, 3 e 4;
b)
Montantes a receber nos termos do n.o 5;
c)
Outras cauções de natureza real nos termos dos n.os 6 e 8;
▼C2
d)
Locação nos termos do n.o 7.
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Artigo 199.o 2.
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Salvo disposição em contrário a título do artigo 124.o, n.o 9, as instituições podem utilizar como cauções elegíveis bens imóveis destinados a habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário, ou pelo beneficiário no caso de sociedades de investimento pessoais, e bens imóveis com fins comerciais, incluindo escritórios e outras instalações comerciais, quando estiverem preenchidas as duas condições seguintes:
a)
O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor;
b)
O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de nenhum fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos.
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Artigo 199.o 3.
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As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário residencial bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, com taxas de perdas que não excedam nenhum dos seguintes limites:
▼M17
a)
O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea a), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,3 %;
b)
O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea b), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,5 %.
▼B
Quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo não for preenchida num determinado ano, as instituições não devem utilizar o tratamento previsto no referido parágrafo até que ambas as condições voltem a estar satisfeitas num ano posterior.
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Article 199 4.
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Institutions may derogate from point (b) of paragraph 2 for commercial immovable property situated within the territory of a Member State, where the competent authority of that Member State has published evidence showing that a well-developed and long-established commercial immovable property market is present in that territory with loss rates that do not exceed any of the following limits:
▼M17
(a)
the aggregated amount reported by institutions under Article 430a(1), point (d), divided by the aggregated amount reported by institutions under Article 430a(1), point (f), does not exceed 0,3 %;
(b)
the aggregated amount reported by institutions under Article 430a(1), point (e), divided by the aggregated amount reported by institutions under Article 430a(1), point (f), does not exceed 0,5 %.
▼C2
Where either of the conditions in points (a) and (b) of the first subparagraph is not met in a given year, institutions shall not use the treatment set out in that subparagraph until both conditions are satisfied in a subsequent year.
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Article 199 4a.
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Institutions may also apply the derogations referred to in paragraphs 3 and 4 of this Article in cases where the competent authority of a third country which applies supervisory and regulatory arrangements at least equivalent to those applied in the Union as determined in a decision of the Commission adopted in accordance with Article 107(4), publishes corresponding loss rates for exposures secured by residential property or commercial immovable property situated within the territory of that third country.
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Artigo 199.o 5.
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As instituições podem utilizar como caução elegível montantes a receber relacionados com uma transação comercial ou com operações com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Os montantes a receber elegíveis não incluem os relacionados com titularizações, subparticipações ou derivados de crédito nem montantes devidos por entidades associadas. Sempre que uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, na aceção do artigo 429.o-A, n.o 2, do presente regulamento, emita um empréstimo de fomento na aceção do artigo 429.o-A, n.o 3, do presente regulamento a outra instituição, ou a uma instituição financeira autorizada a exercer as atividades referidas no anexo I, pontos 2 ou 3, da Diretiva 2013/36/UE e que preencha as condições previstas no artigo 119.o, n.o 5, do presente regulamento, e essa outra instituição ou instituição financeira transfira direta ou indiretamente esse empréstimo de fomento para um devedor final e ceda o montante a receber do empréstimo de fomento a título de caução à instituição de crédito pública de desenvolvimento, a instituição de crédito pública de desenvolvimento pode utilizar o montante a receber a título de caução elegível, independentemente do prazo de vencimento inicial do montante a receber cedido.
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Artigo 199.o 6.
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As autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar como cauções elegíveis cauções de natureza real de tipo diferente dos indicados nos n.os 2, 3 e 4, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
Existem mercados líquidos, evidenciados por transações frequentes tendo em conta o tipo de ativo, que permitem a alienação das cauções de forma expedita e economicamente eficiente. As instituições avaliam esta condição periodicamente e sempre que exista informação que indique a ocorrência de alterações significativas no mercado;
b)
Existem preços de mercado bem estabelecidos e divulgados publicamente para as cauções. As instituições podem considerar os preços de mercado como bem estabelecidos se os mesmos tiverem como origem fontes de informação fiáveis, tais como índices públicos, e refletirem o preço das transações em condições normais. As instituições podem considerar os preços de mercado como publicamente disponíveis se os mesmos forem divulgados, estiverem facilmente acessíveis e puderem ser obtidos regularmente e sem qualquer ónus administrativo ou financeiro indevido;
c)
A instituição analisa os preços de mercado, o tempo e os custos necessários para ativar a caução e os rendimentos que pode obter a partir da mesma;
▼M17
d)
A instituição demonstra que, em pelo menos 90 % de todas as liquidações para um determinado tipo de caução, os rendimentos obtidos a partir da caução não são inferiores a 70 % do valor da mesma; em caso de volatilidade significativa nos preços de mercado, a instituição demonstra, a contento da sua autoridade competente, que a sua avaliação da caução é suficientemente conservadora.
▼B
As instituições devem documentar o cumprimento das condições especificadas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, bem como das especificadas no artigo 210.o.
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Artigo 199.o 7.
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Sob reserva do disposto no artigo 230.o, n.o 2, se os requisitos estabelecidos no artigo 211.o estiverem satisfeitos, as posições em risco decorrentes de operações nas quais a instituição procede à locação de bens móveis a terceiros podem ser tratadas como empréstimos garantidos pelo tipo de imóvel locado.
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Artigo 199.o 8.
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A EBA divulga uma lista de tipos de cauções de natureza real que as instituições podem ser autorizadas a utilizar pelas suas autoridades competentes nos termos do n.o6.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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