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+Artigo 216.o 1. |
Artigo 216.o 1.Um derivado de crédito pode ser considerado como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:
a)
Os eventos de crédito especificados no contrato de derivado de crédito incluem:
i)
a falta de pagamento dos montantes devidos nos termos da obrigação subjacente em vigor no momento de tal falta, com um período de carência igual ou inferior ao período de carência da obrigação subjacente;
ii)
a falência, insolvência ou incapacidade do devedor para pagar as dívidas, o reconhecimento por escrito da sua incapacidade geral para pagar as dívidas no vencimento, e eventos análogos;
iii)
a reestruturação da obrigação subjacente, envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito;
b)
No caso de derivados de crédito que preveem uma liquidação em numerário:
i)
as instituições dispõem de um processo de avaliação sólido para estimação de perdas de modo fiável,
ii)
existe um período claramente especificado para a obtenção de avaliações da obrigação subjacente após o evento de crédito;
c)
Se for necessário, para efeitos de liquidação, que o comprador da proteção tenha o direito e a possibilidade de transferir a obrigação subjacente para o prestador da proteção, os termos da obrigação subjacente preveem que o consentimento necessário para a referida transferência não pode ser indevidamente recusado;
d)
A identidade das partes responsáveis por determinar se uma ocorrência constitui um evento de crédito está claramente definida;
e)
A determinação da ocorrência de um evento de crédito não incumbe unicamente ao prestador da proteção;
f)
O comprador da proteção tem o direito ou a possibilidade de informar o prestador da proteção da ocorrência de um evento de crédito. Se os eventos de crédito não incluírem a reestruturação da obrigação subjacente descrita na alínea a), subalínea iii), a proteção de crédito pode ainda assim ser elegível, sob reserva de uma redução do valor tal como especificado no artigo 233.o, n.o 2; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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