+Artigo 222.o 2.

Artigo 222.o 2.

No âmbito do Método Simples sobre Cauções Financeiras, as instituições devem atribuir a uma caução financeira elegível um valor igual ao seu valor de mercado, tal como determinado nos termos do artigo 207.o, n.o 4, alínea d).

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito