+Artigo 222.o Método Simples sobre Cauções Financeiras
---+Artigo 222.o 1.
---+Artigo 222.o 2.
---+Artigo 222.o 3.
---+Artigo 222.o 4.
---+Artigo 222.o 5.
---+Artigo 222.o 6.
---+Artigo 222.o 7.
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Artigo 222.o Método Simples sobre Cauções Financeiras
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 222.o 1.
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As instituições só podem utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras se calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão. Uma instituição não deve utilizar ao mesmo tempo o Método Simples sobre Cauções Financeiras e o Método Integral sobre Cauções Financeiras, exceto para efeitos do artigo 148.o, n.o 1, e do artigo 150.o, n.o 1. As instituições não devem utilizar esta exceção seletivamente para fins de redução dos seus requisitos de fundos próprios ou de arbitragem regulamentar.
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Artigo 222.o 2.
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No âmbito do Método Simples sobre Cauções Financeiras, as instituições devem atribuir a uma caução financeira elegível um valor igual ao seu valor de mercado, tal como determinado nos termos do artigo 207.o, n.o 4, alínea d).
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Artigo 222.o 3.
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As instituições atribuem às partes dos valores das posições em risco que estão garantidas pelo valor de mercado das cauções elegíveis o ponderador de risco que atribuiriam, nos termos do capítulo 2, se a instituição mutuante detivesse uma posição em risco direta sobre o instrumento de caução. Para esse efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do valor desse elemento e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2.
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Artigo 222.o 4.
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As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 0 % à parte garantida das posições em risco decorrentes de operações de recompra e de operações de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias que satisfaçam os critérios do artigo 227.o. Se a contraparte na operação não fizer parte dos principais participantes no mercado, as instituições devem aplicar uma ponderação de risco de 10 %.
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Artigo 222.o 5.
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As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 0 %, até ao limite coberto pela garantia, aos valores das posições em risco determinados nos termos do Capítulo 6 no que respeita aos instrumentos derivados constantes do Anexo II e sujeitos a uma avaliação diária ao preço de mercado, garantidos por numerário ou por instrumentos equiparados a numerário em que não existe desfasamento de moedas. As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 10 %, até ao limite coberto pela garantia, aos valores da posição em risco sobre as operações desse tipo garantidas por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2.
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Artigo 222.o 6.
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Para as operações diferentes das são referidas nos n.os 4 e 5, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 0 % se a posição em risco e a caução estiverem denominadas na mesma moeda e se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a)
A caução é constituída por um depósito em numerário ou por um instrumento equiparado a numerário;
b)
A caução é constituída por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 114.o, e o seu valor de mercado foi descontado em 20 %.
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Artigo 222.o 7.
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Para efeitos dos n.os 5 e 6, os títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou bancos centrais incluem:
a)
Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições em risco sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o;
b)
Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos ou por força do artigo 117.o, n.o 2;
c)
Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o.
d)
Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público que são tratados como posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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