+Artigo 222.o 4.

Artigo 222.o 4.

As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 0 % à parte garantida das posições em risco decorrentes de operações de recompra e de operações de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias que satisfaçam os critérios do artigo 227.o. Se a contraparte na operação não fizer parte dos principais participantes no mercado, as instituições devem aplicar uma ponderação de risco de 10 %.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito