+Artigo 222.o 4.
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Artigo 222.o 4.
As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 0 % à parte garantida das posições em risco decorrentes de operações de recompra e de operações de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias que satisfaçam os critérios do artigo 227.o. Se a contraparte na operação não fizer parte dos principais participantes no mercado, as instituições devem aplicar uma ponderação de risco de 10 %.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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