+Artigo 222.o 5.

Artigo 222.o 5.

As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 0 %, até ao limite coberto pela garantia, aos valores das posições em risco determinados nos termos do Capítulo 6 no que respeita aos instrumentos derivados constantes do Anexo II e sujeitos a uma avaliação diária ao preço de mercado, garantidos por numerário ou por instrumentos equiparados a numerário em que não existe desfasamento de moedas.

As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 10 %, até ao limite coberto pela garantia, aos valores da posição em risco sobre as operações desse tipo garantidas por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito