+Artigo 230.o 5.

Artigo 230.o 5.

Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas para as posições em risco IRB abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam E * nos termos do artigo 220.o, n.o 4, e utilizam a LGD para as posições em risco não garantidas, tal como estabelecido no artigo 161.o, n.o 1, alíneas a), a-A) e b).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito