+Artigo 230.o 5.
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Artigo 230.o 5.
Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas para as posições em risco IRB abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam E * nos termos do artigo 220.o, n.o 4, e utilizam a LGD para as posições em risco não garantidas, tal como estabelecido no artigo 161.o, n.o 1, alíneas a), a-A) e b).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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