+Artigo 230.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma posição em risco com proteção real de crédito elegível no âmbito do Método IRB
---+Artigo 230.o 1.
---+Artigo 230.o 2.
---+Artigo 230.o 3.
---+Artigo 230.o 4.
---+Artigo 230.o 5.
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Artigo 230.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma posição em risco com proteção real de crédito elegível no âmbito do Método IRB
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 230.o 1.
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No âmbito do Método IRB, com exceção das posições em risco abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam a LGD efetiva (LGD*) como a LGD para efeitos do capítulo 3 para reconhecer a proteção real de crédito elegível nos termos do presente capítulo. As instituições calculam a LGD * do seguinte modo:
em que:
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E
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= valor da posição em risco antes de se ter em conta o efeito da proteção real de crédito; em relação a uma posição em risco garantida por cauções financeiras elegíveis nos termos do presente capítulo, esse montante é calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 3; no caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, esse montante é igual ao numerário emprestado ou aos valores mobiliários emprestados ou entregues; no caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, o valor da posição em risco é aumentado mediante a aplicação do ajustamento de volatilidade (HE) nos termos dos artigos 223.o a 227.o;
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ES
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= valor atual da proteção real de crédito recebida, após aplicação do ajustamento de volatilidade aplicável a esse tipo de proteção real de crédito (HC) e aplicação do ajustamento de volatilidade para desfasamentos entre moedas (Hfx) entre a posição em risco e a proteção real de crédito nos termos dos n.os 2 e 3; ES tem o limite máximo seguinte: E·(1+HE);
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LGDU
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= LGD aplicável a uma posição em risco não garantida nos termos do artigo 161.o, n.o 1;
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LGDS
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= LGD aplicável às posições em risco garantidas pelo tipo de FCP elegível utilizado na operação, tal como especificado no n.o 2, quadro 1.
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Artigo 230.o 2.
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O quadro 1 especifica os valores de LGDS e Hc aplicáveis na fórmula estabelecida no n.o 1.
Quadro 1
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Tipo de FCP
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LGDS
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Ajustamento de volatilidade (Hc)
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Cauções financeiras
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0 %
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Ajustamento de volatilidade Hc nos termos dos artigos 224.o a 227.o
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Montantes a receber
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20 %
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40 %
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Bens imóveis destinados a habitação e bens imóveis com fins comerciais
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20 %
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40 %
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Outras cauções de natureza real
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25 %
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40 %
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FCP inelegível
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Não aplicável
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100 %
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Artigo 230.o 3.
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Quando uma proteção real de crédito elegível estiver denominada numa moeda diferente da moeda da posição em risco, o ajustamento de volatilidade para o desfasamento entre moedas (Hfx) deve ser o mesmo que o aplicável nos termos dos artigos 224.o a 227.o.
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Artigo 230.o 4.
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Em alternativa ao tratamento previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sob reserva do artigo 124.o, n.o 9, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 50 % à parte da posição em risco que, dentro dos limites estabelecidos, respetivamente, no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 126.o, n.o 1, primeiro parágrafo, se encontra totalmente garantida por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.o, n.o 3 ou n.o 4.
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Artigo 230.o 5.
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Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas para as posições em risco IRB abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam E * nos termos do artigo 220.o, n.o 4, e utilizam a LGD para as posições em risco não garantidas, tal como estabelecido no artigo 161.o, n.o 1, alíneas a), a-A) e b).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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