+Artigo 230.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma posição em risco com proteção real de crédito elegível no âmbito do Método IRB
---+Artigo 230.o 1.
---+Artigo 230.o 2.
---+Artigo 230.o 3.
---+Artigo 230.o 4.
---+Artigo 230.o 5.

Artigo 230.o Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma posição em risco com proteção real de crédito elegível no âmbito do Método IRB

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 230.o 1.

No âmbito do Método IRB, com exceção das posições em risco abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam a LGD efetiva (LGD*) como a LGD para efeitos do capítulo 3 para reconhecer a proteção real de crédito elegível nos termos do presente capítulo. As instituições calculam a LGD * do seguinte modo:

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em que:

E

= valor da posição em risco antes de se ter em conta o efeito da proteção real de crédito; em relação a uma posição em risco garantida por cauções financeiras elegíveis nos termos do presente capítulo, esse montante é calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 3; no caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, esse montante é igual ao numerário emprestado ou aos valores mobiliários emprestados ou entregues; no caso de valores mobiliários emprestados ou entregues, o valor da posição em risco é aumentado mediante a aplicação do ajustamento de volatilidade (HE) nos termos dos artigos 223.o a 227.o;

ES

= valor atual da proteção real de crédito recebida, após aplicação do ajustamento de volatilidade aplicável a esse tipo de proteção real de crédito (HC) e aplicação do ajustamento de volatilidade para desfasamentos entre moedas (Hfx) entre a posição em risco e a proteção real de crédito nos termos dos n.os 2 e 3; ES tem o limite máximo seguinte: E·(1+HE);

EU

= E·(1+HE) — ES;

LGDU

= LGD aplicável a uma posição em risco não garantida nos termos do artigo 161.o, n.o 1;

LGDS

= LGD aplicável às posições em risco garantidas pelo tipo de FCP elegível utilizado na operação, tal como especificado no n.o 2, quadro 1.

Artigo 230.o 2.

O quadro 1 especifica os valores de LGDS e Hc aplicáveis na fórmula estabelecida no n.o 1.



Quadro 1

Tipo de FCP

LGDS

Ajustamento de volatilidade (Hc)

Cauções financeiras

0 %

Ajustamento de volatilidade Hc nos termos dos artigos 224.o a 227.o

Montantes a receber

20 %

40 %

Bens imóveis destinados a habitação e bens imóveis com fins comerciais

20 %

40 %

Outras cauções de natureza real

25 %

40 %

FCP inelegível

Não aplicável

100 %

Artigo 230.o 3.
Quando uma proteção real de crédito elegível estiver denominada numa moeda diferente da moeda da posição em risco, o ajustamento de volatilidade para o desfasamento entre moedas (Hfx) deve ser o mesmo que o aplicável nos termos dos artigos 224.o a 227.o.
Artigo 230.o 4.
Em alternativa ao tratamento previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sob reserva do artigo 124.o, n.o 9, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 50 % à parte da posição em risco que, dentro dos limites estabelecidos, respetivamente, no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 126.o, n.o 1, primeiro parágrafo, se encontra totalmente garantida por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.o, n.o 3 ou n.o 4.
Artigo 230.o 5.
Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas para as posições em risco IRB abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 220.o, as instituições utilizam E * nos termos do artigo 220.o, n.o 4, e utilizam a LGD para as posições em risco não garantidas, tal como estabelecido no artigo 161.o, n.o 1, alíneas a), a-A) e b).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito