+Artigo 232.o 1.
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Artigo 232.o 1.
Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 1, os depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante podem ser tratados como uma garantia prestada pela instituição terceira.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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