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+Artigo 233.o 2. |
Artigo 233.o 2.No caso dos derivados de crédito que não incluam como evento de crédito a reestruturação da obrigação subjacente envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito, aplica-se o seguinte:
a)
Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar não for superior ao valor da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito calculado nos termos do n.o 1 em 40 %;
b)
Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar for superior ao valor da posição em risco, o valor da proteção de crédito não deve ser superior a 60 % do montante da posição em risco. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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