+Artigo 235.o 3.
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Artigo 235.o 3.
As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou partes de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas posições em risco fossem posições em risco diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.o, n.o 4 ou n.o 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas posições em risco diretas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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