+Artigo 236.o 3.

Artigo 236.o 3.

Para efeitos do presente artigo, (GA) é o montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo. O valor da posição em risco (E) é o valor da posição em risco determinado nos termos do capítulo 3, secção 5. As instituições calculam o valor da posição em risco para os elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB utilizando um CCF de 100 % em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito