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+Artigo 245.o 4. |
Artigo 245.o 4.Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, devem estar reunidas todas as seguintes condições:
a)
A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;
b)
A proteção de crédito em virtude da qual o risco de crédito é transferido cumpre o disposto no artigo 249.o;
c)
A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:
i)
imponham limiares de materialidade significativos, abaixo dos quais se considere que não deve ser acionada a proteção de crédito, caso ocorra um evento de crédito;
ii)
permitam a rescisão da proteção devido à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes;
iii)
exijam que a instituição cedente altere a composição das posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou
iv)
aumentem os custos de proteção de crédito para as instituições ou a remuneração a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a uma deterioração da qualidade de crédito do conjunto subjacente;
d)
A proteção de crédito é executória em todas as jurisdições relevantes;
e)
Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);
f)
Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção satisfaz cumulativamente as seguintes condições:
i)
pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;
ii)
só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;
iii)
não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;
g)
A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea d) do presente número. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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