+Artigo 248.o 3.
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Artigo 248.o 3.
Caso o artigo 270.o-C, alínea d), seja aplicável a posições num ABCP, a instituição pode utilizar o ponderador de risco atribuído a uma facilidade de liquidez a fim de calcular o montante da posição ponderada pelo risco para o ABCP, desde que a facilidade de liquidez cubra 100 % do ABCP emitido pelo programa ABCP e que a facilidade de liquidez tenha o mesmo grau de prioridade que o ABCP, de tal forma que constituam uma posição sobreposta. A instituição notifica as autoridades competentes se tiver aplicado o disposto no presente número. Para efeitos da determinação da cobertura de 100 % estabelecida no presente número, a instituição pode ter em conta outras facilidades de liquidez no programa ABCP, desde que constituam uma posição sobreposta relativamente ao ABCP.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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