+Artigo 248.o Valor da posição em risco
---+Artigo 248.o 1.
---+Artigo 248.o 2.
---+Artigo 248.o 3.
---+Artigo 248.o 4.
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Artigo 248.o Valor da posição em risco
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 248.o 1.
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O valor da posição em risco de uma posição de titularização é calculado do seguinte modo:
a)
O valor da posição em risco de uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados à posição de titularização os ajustamentos para risco específico de crédito pertinentes, nos termos do artigo 110.o;
b)
O valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal menos quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito relevantes relativos à posição de titularização, nos termos do artigo 110.o, a multiplicar pelo fator de conversão aplicável estabelecido na presente alínea. O fator de conversão é de 100 %, exceto no caso das facilidades de adiantamento de tesouraria. A fim de determinar o valor da posição em risco da parte não utilizada das facilidades de adiantamento de tesouraria, pode aplicar-se um fator de conversão de 0 % ao montante nominal de uma facilidade de liquidez incondicionalmente revogável, desde que o reembolso dos montantes mobilizados da facilidade tenha um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos sobre os fluxos de caixa decorrentes das posições em risco subjacentes e que a instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que está a aplicar um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada;
c)
O valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte de uma posição de titularização que resulte de um instrumento derivado enumerado no anexo II é determinado nos termos do capítulo 6;
d)
As instituições cedentes podem deduzir do valor da posição em risco de uma posição de titularização a que seja atribuído um ponderador de risco de 1 250 %, nos termos da subsecção 3, ou que seja deduzido aos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), o montante dos ajustamentos para risco de crédito específico sobre as posições em risco subjacentes nos termos do artigo 110.o, e quaisquer descontos não reembolsáveis no preço de compra associados a essas posições em risco subjacentes na medida em que tais descontos tenham causado a redução dos fundos próprios;
▼M13
e)
o valor da posição em risco do spread em excesso sintético deve incluir os seguintes elementos, conforme aplicável:
i)
quaisquer rendimentos das posições em risco titularizadas já reconhecidas pela instituição cedente na sua demonstração de resultados ao abrigo das normas contabilísticas aplicáveis que a instituição cedente tenha contratualmente designado para a transação como spread em excesso sintético e que ainda esteja disponível para absorver perdas,
ii)
qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente em qualquer período anterior e que ainda esteja disponível para absorver perdas,
iii)
qualquer spread em excesso sintético que tenha sido contratualmente designado pela instituição cedente para o período em curso e que ainda esteja disponível para absorver perdas,
iv)
qualquer spread em excesso sintético contratualmente designado pela instituição cedente para períodos futuros.
Para efeitos do disposto na presente alínea, qualquer montante dado como caução ou melhoria de risco de crédito em relação à titularização sintética e que já esteja sujeito a um requisito de fundos próprios de acordo com o presente capítulo não será incluído no valor da posição em risco.
▼M5
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b). A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 248.o 2.
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Caso uma instituição detenha duas ou mais posições sobrepostas numa titularização, só inclui uma dessas posições no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Se as posições forem parcialmente sobrepostas, a instituição pode dividir a posição em duas partes e reconhecer a sobreposição apenas em relação a uma parte, nos termos do primeiro parágrafo. Em alternativa, a instituição pode tratar as posições como se fossem integralmente sobrepostas, expandindo, para efeitos do cálculo de fundos próprios, a posição que conduz a montantes das posições ponderadas pelo risco mais elevados. A instituição pode também reconhecer uma sobreposição entre os requisitos de fundos próprios para risco específico aplicáveis às posições da carteira de negociação e os requisitos de fundos próprios aplicáveis às posições de titularização extra carteira de negociação, desde que possa calcular e comparar os requisitos de fundos próprios para as posições relevantes. Para efeitos do presente número, considera-se que duas posições são sobrepostas quando se compensam entre si, de tal forma que a instituição pode evitar as perdas resultantes de uma posição cumprindo as obrigações exigidas na outra posição.
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Artigo 248.o 3.
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Caso o artigo 270.o-C, alínea d), seja aplicável a posições num ABCP, a instituição pode utilizar o ponderador de risco atribuído a uma facilidade de liquidez a fim de calcular o montante da posição ponderada pelo risco para o ABCP, desde que a facilidade de liquidez cubra 100 % do ABCP emitido pelo programa ABCP e que a facilidade de liquidez tenha o mesmo grau de prioridade que o ABCP, de tal forma que constituam uma posição sobreposta. A instituição notifica as autoridades competentes se tiver aplicado o disposto no presente número. Para efeitos da determinação da cobertura de 100 % estabelecida no presente número, a instituição pode ter em conta outras facilidades de liquidez no programa ABCP, desde que constituam uma posição sobreposta relativamente ao ABCP.
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Artigo 248.o 4.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições cedentes determinam o valor da posição em risco a que se refere o n.o 1, alínea e), tendo em conta as perdas relevantes que se prevê virem a ser cobertas pelo spread em excesso sintético. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de outubro de 2021. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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