+Artigo 249.o 3.

Artigo 249.o 3.

Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis enumerados no artigo 201.o, n.o 1, alínea g), devem ser objeto de uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida que seja de grau de qualidade de crédito 2 ou superior no momento em que a proteção do risco de crédito foi reconhecida pela primeira vez e que seja atualmente de grau de qualidade de crédito 3 ou superior.

As instituições que estejam autorizadas a aplicar o Método IRB a uma posição em risco direta sobre o prestador da proteção podem avaliar a elegibilidade nos termos do primeiro parágrafo com base na equivalência entre a PD do prestador da proteção e a PD associada aos graus de qualidade de crédito a que se refere o artigo 136.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito