+Artigo 255.o 2.
|
Artigo 255.o 2.
As instituições determinam o KIRB multiplicando por 8 % os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas, a dividir pelo valor das posições em risco subjacentes. O KIRB é expresso sob forma decimal entre zero e um.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|