+Artigo 255.o Cálculo do KIRBe do KSA
---+Artigo 255.o 1.
---+Artigo 255.o 2.
---+Artigo 255.o 3.
---+Artigo 255.o 4.
---+Artigo 255.o 5.
---+Artigo 255.o 6.
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---+Artigo 255.o 8.
---+Artigo 255.o 9.

Artigo 255.o Cálculo do KIRBe do KSA

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 255.o 1.
Caso uma instituição aplique o SEC-IRBA de acordo com a subsecção 3, calcula o KIRB nos termos dos n.os 2 a 5.
Artigo 255.o 2.
As instituições determinam o KIRB multiplicando por 8 % os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas, a dividir pelo valor das posições em risco subjacentes. O KIRB é expresso sob forma decimal entre zero e um.
Artigo 255.o 3.

Para efeitos do cálculo do KIRB, os montantes das posições ponderadas pelo risco que sejam calculados nos termos do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes incluem:

a) 

O montante das perdas esperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes da titularização, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento que ainda façam parte do conjunto das posições em risco nos termos do capítulo 3; e

b) 

O montante das perdas inesperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento do conjunto das posições em risco nos termos do capítulo 3;

Artigo 255.o 4.
As instituições podem calcular o KIRB relativamente às posições em risco subjacentes da titularização nos termos do disposto no capítulo 3 para o cálculo dos requisitos de capital para os montantes a receber adquiridos. Para esse efeito, as posições em risco sobre a carteira de retalho são tratadas como montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho e as posições em risco não integradas na carteira de retalho como montantes a receber adquiridos sobre empresas.
Artigo 255.o 5.
As instituições calculam o KIRB separadamente para efeitos do risco de redução dos montantes a receber no que se refere às posições em risco subjacentes de uma titularização, caso o referido risco seja substancial para tais posições em risco.

Caso as perdas decorrentes do risco de redução dos montantes a receber e do risco de crédito sejam tratadas de modo agregado na titularização, as instituições combinam os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito num único KIRB para efeitos da subsecção 3. A presença de um único fundo de reserva ou garantia excedentária disponível para cobrir as perdas resultantes do risco de crédito ou do risco de redução dos montantes a receber pode ser considerada um indício de que estes riscos são tratados de modo agregado.

Caso o risco de redução dos montantes a receber e o risco de crédito não sejam tratados de modo agregado na titularização, as instituições alteram o tratamento previsto no segundo parágrafo para combinar os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito de forma prudente.

Artigo 255.o 6.
Caso uma instituição aplique o SEC-SA nos termos da subsecção 3, calcula o KSA multiplicando por 8 % os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 2 relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas, a dividir pelo valor das posições em risco subjacentes. O KSA é expresso sob forma decimal entre zero e um.

Para efeitos do presente número, as instituições calculam o valor das posições em risco subjacentes sem compensação de eventuais ajustamentos para risco específico de crédito e ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 110.o e de outras reduções de fundos próprios.

Artigo 255.o 7.
Para efeitos dos n.os 1 a 6, caso uma estrutura de titularização envolva a utilização de uma EOET, todas as posições em risco da EOET relacionadas com a titularização são tratadas como posições em risco subjacentes. Sem prejuízo do que precede, a instituição pode excluir as posições em risco da EOET do conjunto de posições em risco subjacentes para efeitos de cálculo do KIRB ou do KSA se o risco decorrente das posições em risco da EOET for irrelevante ou não afetar a posição de titularização da instituição.

No caso das titularizações sintéticas com proteção real, quaisquer rendimentos significativos resultantes da emissão de títulos de dívida indexados a eventos de crédito ou outras obrigações com proteção real da EOET que sirvam de garantia para o reembolso das posições de titularização são incluídos no cálculo do KIRB ou do KSA se o risco de crédito da garantia estiver sujeito à atribuição de perdas por tranches.

Artigo 255.o 8.
Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, terceiro parágrafo, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os métodos adequados para combinar o KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito, caso estes riscos não sejam tratados de modo agregado numa titularização.
Artigo 255.o 9.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais detalhada as condições em que as instituições estão autorizadas a calcular o KIRB para os conjuntos de posições em risco subjacentes nos termos do n.o 4, em especial no que diz respeito ao seguinte:

a) 

Políticas de crédito e modelos internos para calcular o KIRB relativo às titularizações;

b) 

Utilização de diferentes fatores de risco relativos ao conjunto de posições em risco subjacentes e, caso não estejam disponíveis dados rigorosos ou fiáveis suficientes sobre o conjunto subjacente, de dados alternativos para o cálculo de PD e LGD; e

c) 

Requisitos de diligência devida para monitorizar as ações e políticas dos vendedores de montantes a receber ou de outros cedentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito