+Artigo 265.o 2.

Artigo 265.o 2.

As autoridades competentes concedem às instituições autorização para aplicarem o Método de Avaliação Interna num âmbito de aplicação claramente definido, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Todas as posições em papel comercial emitido com base no programa ABCP são objeto de notação;

b) 

A avaliação interna da qualidade de crédito da posição reflete a metodologia de avaliação disponibilizada ao público de uma ou mais ECAI no que se refere à notação de posições de titularização garantidas por posições em risco subjacentes do tipo titularizado;

c) 

O papel comercial emitido com base no programa ABCP é emitido predominantemente para investidores terceiros;

d) 

O processo de avaliação interna da instituição é, pelo menos, tão prudente como o das avaliações disponibilizadas ao público das ECAI que tenham fornecido uma notação externa para o papel comercial emitido com base no programa ABCP, nomeadamente no que se refere a fatores de esforço e outros elementos quantitativos pertinentes;

e) 

A metodologia de avaliação interna da instituição tem em conta todas as metodologias de notação relevantes disponibilizadas ao público pelas ECAI que atribuem uma notação ao papel comercial do programa ABCP e inclui graus de notação correspondentes às avaliações de crédito das ECAI. A instituição deve ter, nos seus registos internos, uma declaração explicativa que descreva o modo como os requisitos estabelecidos na presente alínea foram cumpridos e deve atualizar essa declaração regularmente;

f) 

A instituição utiliza a metodologia de avaliação interna para efeitos de gestão interna do risco, nomeadamente nos seus processos de tomada de decisão, de informações de gestão e de afetação do capital interno;

g) 

Os auditores internos ou externos, as ECAI ou os responsáveis pelas funções internas de análise de crédito ou de gestão dos riscos da instituição realizam análises periódicas do processo de avaliação interna e da qualidade das avaliações internas da qualidade de crédito associada às posições em risco da instituição sobre um programa ABCP ou operação ABCP;

h) 

A instituição acompanha o desempenho das suas notações internas ao longo do tempo, a fim de avaliar o desempenho da sua metodologia de avaliação interna, e efetua ajustamentos a essa metodologia, na medida do necessário, quando o desempenho das posições em risco divergir regularmente do indicado pelas notações internas;

i) 

O programa ABCP inclui critérios de tomada firme e de gestão dos passivos sob a forma de orientações para o administrador do programa sobre, pelo menos, o seguinte:

i) 

os critérios de elegibilidade dos ativos, sob reserva do disposto na alínea j);

ii) 

os tipos e o valor monetário das posições em risco decorrentes do fornecimento de facilidades de liquidez e de melhorias do risco de crédito;

iii) 

a distribuição das perdas entre as posições de titularização no programa ABCP ou operação ABCP;

iv) 

a separação jurídica e económica dos ativos transferidos relativamente à entidade que os vende;

j) 

Os critérios de elegibilidade dos ativos do programa ABCP devem prever, pelo menos:

i) 

a exclusão da aquisição de ativos que se encontrem em situação de significativo atraso de pagamento ou de incumprimento;

ii) 

a limitação da concentração excessiva em determinados devedores ou zonas geográficas; e

iii) 

a limitação da natureza dos ativos a adquirir;

k) 

É efetuada uma análise do risco de crédito e do perfil comercial do vendedor dos ativos que inclua, pelo menos, uma avaliação do seguinte relativamente ao vendedor:

i) 

resultados financeiros registados no passado e previstos para o futuro;

ii) 

atual posição no mercado e competitividade prevista para o futuro;

iii) 

alavancagem, fluxos de caixa, cobertura dos juros e notação da dívida; e

iv) 

critérios de tomada firme, capacidade de serviço da dívida e processos de cobrança;

l) 

O programa ABCP tem políticas e processos em matéria de cobrança que têm em conta a capacidade operacional e a qualidade de crédito do gestor de créditos e inclui características que atenuam os riscos ligados ao desempenho do vendedor e do gestor de créditos. Para efeitos da presente alínea, os riscos ligados ao desempenho podem ser atenuados através de cláusulas de ativação baseadas na qualidade de crédito corrente do vendedor ou do gestor de créditos, a fim de evitar a mistura de fundos em caso de incumprimento do vendedor ou do gestor de créditos;

m) 

A estimativa agregada das perdas relativas a um conjunto de ativos que pode ser adquirido no âmbito do programa ABCP tem em conta todas as fontes de risco potencial, como o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber;

n) 

Se a melhoria do risco de crédito assegurada pelo vendedor for calculada apenas em função das perdas relacionadas com o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber for significativo para o conjunto de ativos específico, o programa ABCP inclui uma reserva separada para o risco de redução dos montantes a receber;

o) 

A dimensão do nível de melhoria exigido no âmbito do programa ABCP é calculada tendo em conta vários anos de informações históricas, incluindo perdas, atrasos de pagamento, reduções dos montantes a receber e a taxa de rotação dos montantes a receber;

p) 

O programa ABCP inclui elementos estruturais na aquisição de posições em risco, a fim de atenuar a potencial deterioração dos créditos da carteira subjacente. Esses elementos podem incluir, por exemplo, limiares de liquidação específicos para um conjunto de posições em risco;

q) 

A instituição avalia as características do conjunto de ativos subjacente, tais como a sua classificação de crédito média ponderada, e identifica as eventuais concentrações relativamente a um único devedor ou área geográfica, bem como a granularidade do conjunto de ativos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito