|
+Artigo 269.o-A 7. |
Artigo 269.o-A 7.Para efeitos do presente artigo, o desconto no preço de compra não reembolsável calcula-se subtraindo o montante referido na alínea b) do montante referido na alínea a):
a)
o montante pendente das posições em risco subjacentes da titularização de NPE no momento em que essas posições em risco foram transferidas para a EOET;
b)
a soma do seguinte:
i)
o preço de venda inicial das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches da titularização de NPE vendidas a investidores terceiros, e
ii)
o montante pendente, no momento em que as posições em risco subjacentes foram transferidas para a EOET, das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches dessa titularização detidas pela instituição cedente. Para efeitos dos n.os 5 e 6, ao longo da vida da transação, o cálculo do desconto no preço de compra não reembolsável deve ser ajustado para um valor inferior, tendo em conta as perdas efetivamente observadas. Qualquer redução do montante pendente das posições em risco subjacentes resultante de perdas realizadas reduz o desconto no preço de compra não reembolsável, sujeito a um limite mínimo de zero. Quando um desconto for estruturado de modo a poder ser reembolsado, na totalidade ou em parte, à instituição cedente, esse desconto não será contabilizado como desconto no preço de compra não reembolsável para efeitos do presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|