+Artigo 273.o 6.
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Artigo 273.o 6.
No âmbito dos métodos definidos nas secções 3 a 6, o valor das posições em risco para uma determinada contraparte é igual à soma dos valores das posições em risco calculados para cada conjunto de compensação com essa contraparte. Em derrogação do primeiro parágrafo, caso um acordo de margem se aplique a múltiplos conjuntos de compensação com essa contraparte e a instituição esteja a utilizar um dos métodos definidos nas secções 3 a 6 para calcular o valor das posições em risco desses conjuntos de compensação, o valor das posições em risco é calculado nos termos da secção pertinente. Relativamente a uma determinada contraparte, o valor da posição em risco para um determinado conjunto de compensação de instrumentos derivados OTC enumerados no anexo II, calculado nos termos do presente capítulo, é igual a zero ou à diferença entre a soma dos valores da posição em risco em todos os conjuntos de compensação com a contraparte e a soma dos ajustamentos da avaliação de crédito relativos a essa contraparte já reconhecidos pela instituição como abatimentos incorridos ao ativo, consoante o mais elevado. Os ajustamentos da avaliação de crédito são calculados sem ter em conta qualquer ajustamento de compensação do valor do débito atribuído ao risco de crédito próprio da empresa que já tenha sido deduzido dos fundos próprios nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea c).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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