+Artigo 273.o-A 3.

Artigo 273.o-A 3.

Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições calculam o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais com base nos dados do último dia de cada mês, de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

As posições em derivados são avaliadas pelos seus valores de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

▼M17

b) 

O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada;

▼M8

c) 

São incluídas todas as posições em derivados, com exceção dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito extra carteira de negociação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o significado das expressões «posição longa» e «posição curta» é o que lhes é dado no artigo 94.o, n.o 3.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo nos termos da alínea c).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito