+Artigo 273.o-A 4.
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Artigo 273.o-A 4.
Em derrogação do n.o 1 ou do n.o 2, consoante aplicável, caso as atividades de derivados em base consolidada não excedam os limiares fixados no n.o 1 ou no n.o 2, consoante aplicável, uma instituição que esteja incluída na consolidação e que tenha de aplicar o método definido na secção 3 ou na secção 4 por exceder esses limiares em base individual, pode, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, optar por aplicar em vez disso o método que seria aplicável em base consolidada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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