+Artigo 274.o 1.

Artigo 274.o 1.

As instituições podem calcular um valor único da posição em risco ao nível do conjunto de compensação para todas as operações abrangidas por um acordo de compensação contratual caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O acordo de compensação pertence a um dos tipos de acordos de compensação contratual a que se refere o artigo 295.o;

b) 

O acordo de compensação foi reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do artigo 296.o;

c) 

A instituição cumpriu as obrigações estabelecidas no artigo 297.o relativamente ao acordo de compensação.

Caso não seja cumprida nenhuma das condições definidas no primeiro parágrafo, a instituição trata cada operação como constituindo um conjunto de compensação independente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito