+Artigo 277.o 1.

Artigo 277.o 1.

As instituições afetam cada operação de um conjunto de compensação a uma das seguintes categorias de risco para determinar a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.o:

a) 

Risco de taxa de juro;

b) 

Risco cambial;

c) 

Risco de crédito;

d) 

Risco de capital próprio;

e) 

Risco de mercadorias;

f) 

Outros riscos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito