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+Artigo 277.o 1. |
Artigo 277.o 1.As instituições afetam cada operação de um conjunto de compensação a uma das seguintes categorias de risco para determinar a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.o:
a)
Risco de taxa de juro;
b)
Risco cambial;
c)
Risco de crédito;
d)
Risco de capital próprio;
e)
Risco de mercadorias;
f)
Outros riscos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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