+Artigo 277.o 3.

Artigo 277.o 3.

Em derrogação do n.o 2, as instituições afetam as operações de derivados com mais do que um fator de risco significativo a mais do que uma categoria de risco. Caso todos os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam à mesma categoria de risco, as instituições só são obrigadas a afetar essa operação uma vez a essa categoria de risco com base no fator de risco que for mais significativo. Caso os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam a diferentes categorias de risco, as instituições afetam essa operação uma vez a cada categoria de risco na qual a operação tenha, pelo menos, um fator de risco significativo, com base no mais significativo dos fatores de risco dessa categoria.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito