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+Artigo 279.o-A 3. |
Artigo 279.o-A 3.A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
De acordo com a evolução regulamentar a nível internacional, as fórmulas que as instituições devem utilizar para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou de risco de mercadorias de modo compatível com condições de mercado em que as taxas de juro ou os preços das mercadorias possam ser negativos, e a volatilidade regulamentar adequada a essas fórmulas;
b)
O método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta no fator de risco primário ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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