+Artigo 279.o-A Delta de supervisão
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Artigo 279.o-A Delta de supervisão

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 279.o-A 1.

As instituições calculam o delta de supervisão do seguinte modo:

▼M17

a) 

Nas opções de compra e venda que concedam ao comprador da opção o direito de comprar ou vender um instrumento subjacente a um preço positivo numa única ou em múltiplas datas futuras, salvo se essas opções forem afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou de risco de mercadorias, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

▼M8

image

em que:

δ

=

o delta de supervisão;

sign (sinal)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de compra vendida ou uma opção de venda adquirida;

sign (sinal)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra adquirida ou uma opção de venda vendida;

type (tipo)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de venda;

type (tipo)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra;

N(x)

=

função distribuição de uma variável aleatória normal padronizada, isto é, a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a «x»;

P

=

preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção; relativamente às opções cujos fluxos de caixa dependam de um valor médio do preço do instrumento subjacente, P é igual ao valor médio na data de cálculo;

K

=

preço de exercício da opção;

▼C7

T

=

período compreendido entre a data de vencimento da opção (Texp) e a data de reporte; relativamente às opções que só possam ser exercidas apenas numa data futura, a Texp é igual a essa data; relativamente às opções que possam ser exercidas em múltiplas datas futuras, a Texp é igual à última dessas datas; T é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

▼M8

σ

=

volatilidade regulamentar da opção, determinada de acordo com o quadro 1 com base na categoria de risco da operação e na natureza do instrumento subjacente da opção.



Quadro 1

Categoria de risco

Instrumento subjacente

Volatilidade regulamentar

Cambial

Todos

15 %

Crédito

Instrumento com uma única entidade de referência

100 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

80 %

Instrumentos de capital próprio

Instrumento com uma única entidade de referência

120 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

75 %

Mercadorias

Eletricidade

150 %

Outras mercadorias (excluindo eletricidade)

70 %

Outros

Todos

150 %

As instituições que usem o preço a prazo do instrumento subjacente de uma opção garantem que:

i) 

o preço a prazo é compatível com as características da opção;

ii) 

o preço a prazo é calculado utilizando a taxa de juro relevante prevalecente à data do reporte;

iii) 

o preço a prazo integra os fluxos de caixa esperados do instrumento subjacente antes da data de vencimento da opção;

b) 

Nas tranches de uma titularização sintética e derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento», as instituições utilizam a seguinte fórmula:

image

em que:



sign (sinal) =

left accolade

+ 1 se se obteve proteção de crédito através da operação

– 1 se se concedeu proteção de crédito através da operação

A

=

ponto de conexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» baseadas nas entidades de referência k, A = (n – 1)/k; e

D

=

ponto de desconexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» baseadas nas entidades de referência k, D = n/k;

c) 

Nas operações não referidas na alínea a) ou b), as instituições utilizam o seguinte delta de supervisão:



δ =

left accolade

+ 1 «se a operação for uma posição longa no fator de risco primário» ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

– 1 «se a operação for uma posição curta no fator de risco primário» ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

Artigo 279.o-A 2.
Para efeitos da presente secção, uma posição longa num fator de risco primário, ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, tem como consequência que o valor de mercado da operação aumenta quando o valor desse fator de risco aumenta e uma posição curta num fator de risco primário, ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, tem como consequência que o valor de mercado da operação diminui quando o valor desse fator de risco aumenta.
Artigo 279.o-A 3.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

▼M17

a) 

De acordo com a evolução regulamentar a nível internacional, as fórmulas que as instituições devem utilizar para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou de risco de mercadorias de modo compatível com condições de mercado em que as taxas de juro ou os preços das mercadorias possam ser negativos, e a volatilidade regulamentar adequada a essas fórmulas;

▼M8

b) 

O método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta no fator de risco primário ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito