+Artigo 279.o-B 2.

Artigo 279.o-B 2.

As instituições determinam o montante nocional ou número de unidades do instrumento subjacente para efeitos do cálculo do montante nocional ajustado de uma operação a que se refere o n.o 1 do seguinte modo:

a) 

Caso o montante nocional ou o número de unidades do instrumento subjacente de uma operação não seja fixado até ao prazo de vencimento contratual:

i) 

no caso de montantes nocionais determinísticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é a média ponderada de todos os valores determinísticos dos montantes nocionais ou números de unidades do instrumento subjacente, consoante aplicável, até ao vencimento contratual da operação, correspondendo as ponderações à proporção do período de tempo durante o qual cada valor do montante nocional se aplica;

ii) 

no caso de montantes nocionais estocásticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é o montante determinado pela fixação de valores correntes de mercado na fórmula de cálculo dos valores de mercado futuros;

b) 

No caso dos contratos com múltiplas trocas do montante nocional, o montante nocional é multiplicado pelo número de pagamentos ainda por efetuar nos termos dos contratos;

c) 

No caso dos contratos que prevejam uma multiplicação dos pagamentos de fluxos de caixa ou uma multiplicação do subjacente do contrato de derivados, o montante nocional é ajustado pela instituição a fim de ter em conta os efeitos da multiplicação na estrutura de risco desses contratos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito