+Artigo 280.o-C 1.

Artigo 280.o-C 1.

Para efeitos do n.o 2, as instituições estabelecem as entidades de referência de crédito relevantes do conjunto de compensação de acordo com o seguinte:

a) 

Há uma entidade de referência de crédito para cada emitente de um instrumento de dívida de referência subjacente a uma operação com uma única entidade de referência atribuída à categoria de risco de crédito; as operações com uma única entidade de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de crédito se o instrumento de dívida de referência subjacente a essas operações for emitido pelo mesmo emitente;

b) 

Há uma entidade de referência de crédito para cada grupo de instrumentos de dívida de referência ou de derivados de crédito com uma única entidade de referência subjacentes a uma operação com múltiplas entidades de referência atribuída à categoria de risco de crédito; as operações com múltiplas entidades de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de crédito se o grupo de instrumentos de dívida de referência ou de derivados de crédito com uma única entidade de referência subjacentes a essas operações tiver os mesmos constituintes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito