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+Artigo 280.o-D 1. |
Artigo 280.o-D 1.Para efeitos do n.o 2, as instituições estabelecem as entidades de referência de capital próprio relevantes do conjunto de compensação de acordo com o seguinte:
a)
Há uma entidade de referência de capital próprio para cada emitente de um instrumento de capital próprio de referência subjacente a uma operação com uma única entidade de referência atribuída à categoria de risco de capital próprio; as operações com uma única entidade de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de capital próprio se o instrumento de capital próprio de referência subjacente a essas operações for emitido pelo mesmo emitente;
b)
Há uma entidade de referência de capital próprio para cada grupo de instrumentos de capital próprio de referência ou de derivados de capital próprio com uma única entidade de referência subjacentes a uma operação com múltiplas entidades de referência atribuída à categoria de risco de capital próprio; as operações com múltiplas entidades de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de capital próprio se o grupo de instrumentos de capital próprio de referência ou de derivados de capital próprio com uma única entidade de referência subjacente a essas operações, consoante aplicável, tiver os mesmos constituintes. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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