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+Artigo 283.o 1. |
Artigo 283.o 1.Desde que tenha sido demonstrado, a contento das autoridades competentes, que a instituição cumpriu os requisitos definidos no n.o 2, as autoridades competentes autorizam essa instituição a utilizar o Método do Modelo Interno (MMI) para calcular o montante das posições em risco relativamente às seguintes operações:
a)
Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea a);
b)
Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d);
c)
Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas a) a d). Se uma instituição for autorizada a utilizar o MMI para calcular o valor da posição em risco para qualquer uma das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, pode também utilizar o MMI para as operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea e). Não obstante o artigo 273.o, n.o 1, terceiro parágrafo, uma instituição pode optar por não aplicar este método às posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e risco. Nesse caso, a instituição aplica às referidas posições em risco um dos métodos previstos nas Secções 3 a 5, sempre que estejam preenchidos os requisitos pertinentes para cada método. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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