+Artigo 283.o 1.

Artigo 283.o 1.

Desde que tenha sido demonstrado, a contento das autoridades competentes, que a instituição cumpriu os requisitos definidos no n.o 2, as autoridades competentes autorizam essa instituição a utilizar o Método do Modelo Interno (MMI) para calcular o montante das posições em risco relativamente às seguintes operações:

a) 

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea a);

b) 

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d);

c) 

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas a) a d).

Se uma instituição for autorizada a utilizar o MMI para calcular o valor da posição em risco para qualquer uma das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, pode também utilizar o MMI para as operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea e).

Não obstante o artigo 273.o, n.o 1, terceiro parágrafo, uma instituição pode optar por não aplicar este método às posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e risco. Nesse caso, a instituição aplica às referidas posições em risco um dos métodos previstos nas Secções 3 a 5, sempre que estejam preenchidos os requisitos pertinentes para cada método.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito