+Artigo 283.o Autorização para utilizar o Método do Modelo Interno
---+Artigo 283.o 1.
---+Artigo 283.o 2.
---+Artigo 283.o 3.
---+Artigo 283.o 4.
---+Artigo 283.o 5.
---+Artigo 283.o 6.
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Artigo 283.o Autorização para utilizar o Método do Modelo Interno
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 283.o 1.
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Desde que tenha sido demonstrado, a contento das autoridades competentes, que a instituição cumpriu os requisitos definidos no n.o 2, as autoridades competentes autorizam essa instituição a utilizar o Método do Modelo Interno (MMI) para calcular o montante das posições em risco relativamente às seguintes operações:
a)
Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea a);
b)
Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d);
c)
Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas a) a d).
Se uma instituição for autorizada a utilizar o MMI para calcular o valor da posição em risco para qualquer uma das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, pode também utilizar o MMI para as operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea e). Não obstante o artigo 273.o, n.o 1, terceiro parágrafo, uma instituição pode optar por não aplicar este método às posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e risco. Nesse caso, a instituição aplica às referidas posições em risco um dos métodos previstos nas Secções 3 a 5, sempre que estejam preenchidos os requisitos pertinentes para cada método.
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Artigo 283.o 2.
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As autoridades competentes só autorizam as instituições a utilizar o MMI para os cálculos a que se refere o n.o 1 se a instituição tiver demonstrado que satisfaz os requisitos estabelecidos na presente secção e se as autoridades competentes tiverem verificado que os sistemas de gestão do CCR mantidos pela instituição são sólidos e corretamente aplicados.
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Artigo 283.o 3.
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As autoridades competentes podem autorizar as instituições, por um período limitado, a aplicarem sequencialmente o MMI em vários tipos de operações. Durante esse período de aplicação sequencial, as instituições podem utilizar os métodos previstos na Secção 3 ou na Secção 5 para os tipos de operações às quais não aplicam o MMI.
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Artigo 283.o 4.
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Em relação a todas as operações sobre derivados OTC, e às operações de liquidação longa relativamente às quais a instituição não recebeu autorização, nos termos do n.o 1, para utilizar o MMI, a instituição utiliza os métodos definidos na secção 3. Esses métodos podem ser utilizados em combinação, com caráter permanente, no âmbito de um grupo.
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Artigo 283.o 5.
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Uma instituição autorizada nos termos do n.o 1 a utilizar o MMI não deve voltar a utilizar os métodos estabelecidos na Secção 3 ou na Secção 5, a menos que seja autorizada a tal pela autoridade competente. As autoridades competentes concedem essa autorização se a instituição a fundamentar devidamente.
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Artigo 283.o 6.
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Se uma instituição deixar de cumprir os requisitos definidos na presente secção, deve notificar desse facto a autoridade competente e proceder de uma das seguintes formas:
a)
Apresentar à autoridade competente um plano relativo ao restabelecimento atempado da observância dos referidos requisitos;
b)
Demonstrar a contento da autoridade competente que os efeitos do incumprimento não são significativos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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