+Artigo 283.o Autorização para utilizar o Método do Modelo Interno
---+Artigo 283.o 1.
---+Artigo 283.o 2.
---+Artigo 283.o 3.
---+Artigo 283.o 4.
---+Artigo 283.o 5.
---+Artigo 283.o 6.

Artigo 283.o Autorização para utilizar o Método do Modelo Interno

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 283.o 1.

Desde que tenha sido demonstrado, a contento das autoridades competentes, que a instituição cumpriu os requisitos definidos no n.o 2, as autoridades competentes autorizam essa instituição a utilizar o Método do Modelo Interno (MMI) para calcular o montante das posições em risco relativamente às seguintes operações:

a) 

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea a);

b) 

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d);

c) 

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas a) a d).

Se uma instituição for autorizada a utilizar o MMI para calcular o valor da posição em risco para qualquer uma das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, pode também utilizar o MMI para as operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea e).

Não obstante o artigo 273.o, n.o 1, terceiro parágrafo, uma instituição pode optar por não aplicar este método às posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e risco. Nesse caso, a instituição aplica às referidas posições em risco um dos métodos previstos nas Secções 3 a 5, sempre que estejam preenchidos os requisitos pertinentes para cada método.

Artigo 283.o 2.
As autoridades competentes só autorizam as instituições a utilizar o MMI para os cálculos a que se refere o n.o 1 se a instituição tiver demonstrado que satisfaz os requisitos estabelecidos na presente secção e se as autoridades competentes tiverem verificado que os sistemas de gestão do CCR mantidos pela instituição são sólidos e corretamente aplicados.
Artigo 283.o 3.
As autoridades competentes podem autorizar as instituições, por um período limitado, a aplicarem sequencialmente o MMI em vários tipos de operações. Durante esse período de aplicação sequencial, as instituições podem utilizar os métodos previstos na Secção 3 ou na Secção 5 para os tipos de operações às quais não aplicam o MMI.
Artigo 283.o 4.
Em relação a todas as operações sobre derivados OTC, e às operações de liquidação longa relativamente às quais a instituição não recebeu autorização, nos termos do n.o 1, para utilizar o MMI, a instituição utiliza os métodos definidos na secção 3. Esses métodos podem ser utilizados em combinação, com caráter permanente, no âmbito de um grupo.
Artigo 283.o 5.
Uma instituição autorizada nos termos do n.o 1 a utilizar o MMI não deve voltar a utilizar os métodos estabelecidos na Secção 3 ou na Secção 5, a menos que seja autorizada a tal pela autoridade competente. As autoridades competentes concedem essa autorização se a instituição a fundamentar devidamente.
Artigo 283.o 6.

Se uma instituição deixar de cumprir os requisitos definidos na presente secção, deve notificar desse facto a autoridade competente e proceder de uma das seguintes formas:

a) 

Apresentar à autoridade competente um plano relativo ao restabelecimento atempado da observância dos referidos requisitos;

b) 

Demonstrar a contento da autoridade competente que os efeitos do incumprimento não são significativos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito