+Artigo 283.o 5.

Artigo 283.o 5.

Uma instituição autorizada nos termos do n.o 1 a utilizar o MMI não deve voltar a utilizar os métodos estabelecidos na Secção 3 ou na Secção 5, a menos que seja autorizada a tal pela autoridade competente. As autoridades competentes concedem essa autorização se a instituição a fundamentar devidamente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito