+Artigo 286.o 8.
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Artigo 286.o 8.
As instituições devem definir e manter um programa rigoroso e de rotina de testes de esforço. Os resultados destes testes de esforço devem ser analisados periodicamente pela direção de topo, pelo menos trimestralmente, e refletir-se nas políticas e nos limites em matéria de CCR estabelecidos pelo órgão de administração ou pela direção de topo. Sempre que os testes de esforço revelarem uma vulnerabilidade específica face a um dado conjunto de circunstâncias, a instituição adota rapidamente medidas para gerir estes riscos de forma adequada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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