+Artigo 286.o Gestão do CCR – políticas, processos e sistemas
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Artigo 286.o Gestão do CCR – políticas, processos e sistemas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 286.o 1.

Uma instituição deve estabelecer e manter uma estrutura de gestão do CCR, que consiste em:

a) 

Políticas, processos e sistemas para assegurar a identificação, mensuração, gestão, aprovação e reporte interno em matéria de CCR;

b) 

Procedimentos para assegurar que essas políticas, processos e sistemas são observados.

As políticas, processos e sistemas devem ser conceptualmente sólidos, aplicados com integridade e documentados. A documentação deve incluir uma explicação das técnicas empíricas utilizadas para mensurar o CCR.

Artigo 286.o 2.

A estrutura de gestão do CCR exigida pelo n.o 1 deve ter em conta a liquidez do mercado e os riscos legais e operacionais associados ao CCR. Em particular, deve assegurar que a instituição observa os seguintes princípios:

a) 

Não realiza operações com uma contraparte sem avaliar a sua qualidade de crédito;

b) 

Tem devidamente em conta o risco de crédito de liquidação e pré-liquidação;

c) 

Gere esses riscos de forma tão abrangente quanto possível ao nível do CCR, agregando as exposições a CCR com outras posições em risco em crédito e a nível da instituição como um todo.

Artigo 286.o 3.

Uma instituição que utiliza o MMI deve assegurar que a sua estrutura de gestão do CCR responda a contento da autoridade competente pelos riscos de liquidez de todos os seguintes elementos:

a) 

Potenciais ajustamentos de margem recebidos no contexto de transações de margem de variação ou outros tipos de margem, como sejam a margem inicial ou independente, no âmbito de choques de mercado adversos;

b) 

Potenciais solicitações de devolução das cauções em excesso cedidas pelas contrapartes;

c) 

Solicitações resultantes de uma deterioração potencial da avaliação externa da sua própria qualidade de crédito.

Uma instituição deve assegurar que a natureza e o âmbito da reutilização de cauções são consistentes com as suas necessidades de liquidez e não comprometem a sua capacidade de ceder ou devolver cauções em tempo oportuno.

Artigo 286.o 4.
O órgão de administração e a direção de topo das instituições devem estar ativamente envolvidos na gestão do CCR e garantir a afetação de recursos adequados a esse processo. A direção de topo deve tomar conhecimento das limitações e dos pressupostos do modelo utilizado, bem como do potencial impacto dessas limitações e pressupostos sobre a fiabilidade dos resultados, através de um procedimento formal. A direção de topo deve também tomar conhecimento das incertezas do ambiente de mercado e das questões operacionais, bem como do modo como estas se refletem no modelo.
Artigo 286.o 5.
Os relatórios diários elaborados sobre a exposição da instituição a CCR nos termos do artigo 287.o, n.o 2, alínea b), devem ser analisados por um nível hierárquico suficientemente elevado e com autoridade bastante para impor reduções tanto das posições assumidas por cada um dos gestores de crédito ou operadores como da exposição global da instituição a CCR.
Artigo 286.o 6.
O sistema de gestão do CCR de uma instituição, estabelecido nos termos do n.o 1, deve ser utilizado em conjunto com limites internos de crédito e de negociação. Os limites de crédito e de negociação devem estar relacionados com o modelo de medição de riscos da instituição de forma coerente ao longo do tempo e bem compreendida pelos gestores de crédito, os operadores da sala de negociação e a direção de topo. As instituições devem dispor de um processo formal para comunicar as infrações aos limites de risco ao nível hierárquico adequado.
Artigo 286.o 7.
A avaliação do CCR por parte de uma instituição deve incluir a avaliação da utilização diária e intradiária das linhas de crédito. A instituição calcula as posições em risco correntes, antes e após o reconhecimento do efeito de cauções associadas. A nível da carteira e das contrapartes, a instituição calcula e acompanha o risco máximo ou o risco de crédito potencial futuro com base no intervalo de confiança por si escolhido. A instituição tem em conta os grandes riscos ou a concentração de riscos, designadamente por grupos de contrapartes ligadas entre si, por setores de atividade e por mercados.
Artigo 286.o 8.
As instituições devem definir e manter um programa rigoroso e de rotina de testes de esforço. Os resultados destes testes de esforço devem ser analisados periodicamente pela direção de topo, pelo menos trimestralmente, e refletir-se nas políticas e nos limites em matéria de CCR estabelecidos pelo órgão de administração ou pela direção de topo. Sempre que os testes de esforço revelarem uma vulnerabilidade específica face a um dado conjunto de circunstâncias, a instituição adota rapidamente medidas para gerir estes riscos de forma adequada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito