+Artigo 286.o Gestão do CCR – políticas, processos e sistemas
---+Artigo 286.o 1.
---+Artigo 286.o 2.
---+Artigo 286.o 3.
---+Artigo 286.o 4.
---+Artigo 286.o 5.
---+Artigo 286.o 6.
---+Artigo 286.o 7.
---+Artigo 286.o 8.
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Artigo 286.o Gestão do CCR – políticas, processos e sistemas
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 286.o 1.
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Uma instituição deve estabelecer e manter uma estrutura de gestão do CCR, que consiste em:
a)
Políticas, processos e sistemas para assegurar a identificação, mensuração, gestão, aprovação e reporte interno em matéria de CCR;
b)
Procedimentos para assegurar que essas políticas, processos e sistemas são observados.
As políticas, processos e sistemas devem ser conceptualmente sólidos, aplicados com integridade e documentados. A documentação deve incluir uma explicação das técnicas empíricas utilizadas para mensurar o CCR.
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Artigo 286.o 2.
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A estrutura de gestão do CCR exigida pelo n.o 1 deve ter em conta a liquidez do mercado e os riscos legais e operacionais associados ao CCR. Em particular, deve assegurar que a instituição observa os seguintes princípios:
a)
Não realiza operações com uma contraparte sem avaliar a sua qualidade de crédito;
b)
Tem devidamente em conta o risco de crédito de liquidação e pré-liquidação;
c)
Gere esses riscos de forma tão abrangente quanto possível ao nível do CCR, agregando as exposições a CCR com outras posições em risco em crédito e a nível da instituição como um todo.
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Artigo 286.o 3.
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Uma instituição que utiliza o MMI deve assegurar que a sua estrutura de gestão do CCR responda a contento da autoridade competente pelos riscos de liquidez de todos os seguintes elementos:
a)
Potenciais ajustamentos de margem recebidos no contexto de transações de margem de variação ou outros tipos de margem, como sejam a margem inicial ou independente, no âmbito de choques de mercado adversos;
b)
Potenciais solicitações de devolução das cauções em excesso cedidas pelas contrapartes;
c)
Solicitações resultantes de uma deterioração potencial da avaliação externa da sua própria qualidade de crédito.
Uma instituição deve assegurar que a natureza e o âmbito da reutilização de cauções são consistentes com as suas necessidades de liquidez e não comprometem a sua capacidade de ceder ou devolver cauções em tempo oportuno.
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Artigo 286.o 4.
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O órgão de administração e a direção de topo das instituições devem estar ativamente envolvidos na gestão do CCR e garantir a afetação de recursos adequados a esse processo. A direção de topo deve tomar conhecimento das limitações e dos pressupostos do modelo utilizado, bem como do potencial impacto dessas limitações e pressupostos sobre a fiabilidade dos resultados, através de um procedimento formal. A direção de topo deve também tomar conhecimento das incertezas do ambiente de mercado e das questões operacionais, bem como do modo como estas se refletem no modelo.
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Artigo 286.o 5.
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Os relatórios diários elaborados sobre a exposição da instituição a CCR nos termos do artigo 287.o, n.o 2, alínea b), devem ser analisados por um nível hierárquico suficientemente elevado e com autoridade bastante para impor reduções tanto das posições assumidas por cada um dos gestores de crédito ou operadores como da exposição global da instituição a CCR.
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Artigo 286.o 6.
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O sistema de gestão do CCR de uma instituição, estabelecido nos termos do n.o 1, deve ser utilizado em conjunto com limites internos de crédito e de negociação. Os limites de crédito e de negociação devem estar relacionados com o modelo de medição de riscos da instituição de forma coerente ao longo do tempo e bem compreendida pelos gestores de crédito, os operadores da sala de negociação e a direção de topo. As instituições devem dispor de um processo formal para comunicar as infrações aos limites de risco ao nível hierárquico adequado.
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Artigo 286.o 7.
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A avaliação do CCR por parte de uma instituição deve incluir a avaliação da utilização diária e intradiária das linhas de crédito. A instituição calcula as posições em risco correntes, antes e após o reconhecimento do efeito de cauções associadas. A nível da carteira e das contrapartes, a instituição calcula e acompanha o risco máximo ou o risco de crédito potencial futuro com base no intervalo de confiança por si escolhido. A instituição tem em conta os grandes riscos ou a concentração de riscos, designadamente por grupos de contrapartes ligadas entre si, por setores de atividade e por mercados.
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Artigo 286.o 8.
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As instituições devem definir e manter um programa rigoroso e de rotina de testes de esforço. Os resultados destes testes de esforço devem ser analisados periodicamente pela direção de topo, pelo menos trimestralmente, e refletir-se nas políticas e nos limites em matéria de CCR estabelecidos pelo órgão de administração ou pela direção de topo. Sempre que os testes de esforço revelarem uma vulnerabilidade específica face a um dado conjunto de circunstâncias, a instituição adota rapidamente medidas para gerir estes riscos de forma adequada.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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