+Artigo 303.o 1.

Artigo 303.o 1.

Uma instituição que atue como membro compensador, por conta própria ou como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre a CCP do seguinte modo:

a) 

Aplica o tratamento definido no artigo 306.o aos seus riscos comerciais com a CCP;

b) 

Aplica o tratamento definido no artigo 307.o às suas contribuições para o fundo de proteção para a CCP.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito